Testemunha que tem ação contra o mesmo empregador pode ser considerada suspeita?

É bem sabido que a prova testemunhal no processo do trabalho tem grande importância, por ser o principal meio de prova, tanto assim que a Consolidação das Leis do Trabalho a ela dedica os artigos 819 a 825 de seu texto.

Tais artigos, de forma geral, mostram como será o procedimento para inquirir testemunhas bem como o grau de relevância desse meio de prova dentro do procedimento trabalhista.

            Mas é possível apresentar uma testemunha que já tenha processo contra o mesmo empregador em processo diverso? Para isto, analisemos a súmula 357 do TST, conforme abaixo:

Na Justiça do Trabalho há entendimento expresso, com base na súmula 357 do TST que “não caracteriza cerceamento de defesa decisão que não acolhe contradita de testemunha argüida em razão de a testemunha propor ação trabalhista contra o mesmo empregador, pois o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha”. Em outras palavras, caso um autor/reclamante tenha uma ação contra o mesmo réu/reclamado, ainda assim ele (a) poderá testemunhar.

            Mas a grande dúvida que paira nisso é: há exceção à regra?

Para responder a dúvida, peguemos um recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o Recurso de Revista nº 1032-02.2012.5.03.0102.

Em linhas gerais, a ação tratava de um empregado que buscava o reconhecimento do vínculo empregatício e posterior pagamento das verbas devidas. Ocorre que o TRT (órgão de segunda instância) considerou suspeita a única testemunha apresentada pelo reclamando, sob a alegação de que ela também havia ajuizado ação contra o mesmo reclamado e com os mesmos pedidos.

            Aqui se questiona: por que então não aplicar a regra da súmula 357 do TST?

O próprio TST responde julgando o referido caso, vejamos:

Na reclamação trabalhista, o pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau. Segundo o TRT, apesar de a Súmula 357 do TST dizer que não há suspeição quando as duas partes litigam contra o mesmo empregador, os pedidos foram os mesmos, o que caracterizaria de “forma nítida” a troca de favores. Por isso, declarou a nulidade do processo. 

Contudo, o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência dominante do TST, ainda que as ações ajuizadas pelo demandante e sua testemunha tenham identidade de pedidos, não há suspeição, “somente a comprovação inequívoca da troca de favores torna suspeita a testemunha”, observou.

Ainda segundo o ministro, não há qualquer elemento fático na decisão do TRT que permita a conclusão de que a testemunha tinha interesse na causa ou inimizade capital com o empregador. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender caracterizada a troca de favores e, consequentemente, concluir pela suspeição da única testemunha trazida pelo empregado apenas com fundamento na “identidade dos pedidos formulados nas duas reclamatórias trabalhistas”, contrariou a jurisprudência do TST.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para novo julgamento, levando em consideração o depoimento da testemunha.

Logo, para impedir que uma testemunha que litigue contra o mesmo empregador seja considerada suspeita, deve existir comprovação inequívoca da troca de favores entre reclamante e a testemunha. Por isto, fique atento. Antes de inquirir suas testemunhas, interessante investigar o grau de interesse entre as partes a fim de não ter contraditada no dia da audiência. 

 

Fontes:

https://www.conjur.com.br/2019-nov-22/reflexoes-trabalhistas-prova-testemunhal-processo-trabalho
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26360447
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm