Teletrabalho e home office: você sabe a diferença?

Com os impactos sociais e econômicos do novo coronavírus, diversas empresas tiveram que se adaptar diante da possibilidade de risco à saúde de todos os funcionários, adotando, assim, o teletrabalho e o home office como alternativas.

Mas você sabia que os institutos são diferentes? Para responder a pergunta, vejamos os artigos da CLT que tratam da matéria sobre TELETRABALHO, in verbis:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Neste sentido, é possível se concluir que o teletrabalho pode acontecer no domicílio do empregado ou em um centro de computação, um escritório virtual ou alugado. É a ideia de que o labor irá acontecer de forma externa, isto é, fora da empresa.

Ademais, sempre importante lembrar que, conforme artigo 75-C da CLT, a alteração do regime presencial para o teletrabalho, deverá ser feita por mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual, devendo inclusive dispor sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de desespesas arcadas pelo empregado, sendo que as utilidades fornecidas não integram o salário, nos termos do artigo 75-D da CLT.

O termo ganha algumas nuances a exemplo do conceito trazido por João Hilário apud Vólia Bonfim, vejamos:

Existem três elementos básicos para a caracterização do teletrabalho: a) utilização de novas tecnologias referentes à informática e à telecomunicação; b) ausência ou redução do contato pessoal do trabalhador com o patrão, superiores hierárquicos ou colegas; c) o local de prestação de serviços geralmente é a casa do trabalhador.

Polêmica neste assunto diz respeito ao controle o serviço, isto é, por ser dispensável controle de jornada não há pagamento de horas extras, noturna, adicional noturno, intervalo intrajornada e entrejornada. Isso porque o empregado possui liberdade p/ desenvolver seus afazeres.

Por outro lado, o HOMEOFFICE, pode ser considerado como o gênero e o teletrabalho uma espécie, uma vez que constitui modalidade de trabalho a distância, executada na residência do empregado, de forma eventual, sem a necessidade de qualquer formalização para alteração.

Outra grande diferença está na questão do controle de jornada, visto que trabalhador que estiver trabalhando na modalidade home office deve anotar a jornada de trabalho, como se estivesse trabalhando nas dependências da empresa, estando sujeito, portanto, a um efetivo controle de jornada por parte do empregador.

Neste sentido, resta claro que os colaboradores no home office continuarão a deter idênticos direitos trabalhistas, como se estivessem executando suas atividades nas dependências do empregador, inclusive com o recebimento de horas extras e adicional noturno, se for o caso.

Por fim, é importante que as empresas formalizem qualquer mudança no regime de trabalho, sejam elas para Home Office ou Teletrabalho,  para que no futuro não haja nenhum tipo de incômodo judicial.

Ademais, com o período de calamidade pública trazido pela Pandemia do Coronavírus, as modalidades de trabalho remoto tem grande forma de se tornarem realidade em grande parte das empresas espalhadas pelo mundo.

 

Referências:

Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista/ Vólia Bomfim Cassar. – 16. Ed., ver. e atual – [2 Reimpr.] – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

https://jus.com.br/artigos/81903/teletrabalho-e-home-office-no-contexto-do-coronavirus-covid-19

http://www.editoramagister.com/doutrina_27996291_TELETRABALHO_E_HOME_OFFICE_QUAL_A_DIFERENCA.aspx

https://br.blastingnews.com/sociedade-opiniao/2020/03/diferencas-entre-home-office-e-teletrabalho-e-os-direitos-dos-trabalhadores-003102769.html