Se o empregado recusar a vacina da COVID-19, como o setor de RH deve proceder?

Em meio a esse período de incertezas, finalmente surge uma esperança científica para diminuir, ou pelo menos, controlar a transmissão do vírus COVID19, estamos falando da produção, distribuição da tão esperada vacina.

Contudo, as organizações têm enfrentado um problema entre seus colaboradores, uma vez que alguns se recusam a tomar o imunizante. As alegações são as mais diversas possíveis, por exemplo: “não confio na vacina e ao invés de me curar, pode me matar”.

Nesta contramão de ideias, destacamos que o objetivo fim do imunizante é a preservação da saúde e da segurança, individual e coletiva, tanto do trabalhador que exerce suas atividades laborais, como dos demais que mantêm contato com esses trabalhadores.

Para por fim a celeuma, é interessante recorrer à fonte primária – as leis, mais especificamente, ao artigo 444 da CLT, vejam:

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Neste interim, é de se entender que, toda norma que fere ou vai contra a PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, é considerada inválida.

Ademais, os empregadores, dentro do seio organizacional, precisam seguir uma série de NR’s (normas regulamentadoras), que dispõem, sobretudo, acerca da SAÚDE DO TRABALHADOR, a exemplo da NR-17, que dispõe que:

NR-17 – os empregadores estão obrigados a adotar parâmetros que “permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente” (17.1), quanto ao levantamento de peso, transporte e descarga de materiais, iluminação, ritmo e intensidade de trabalho (inclusive na digitação), organização do trabalho etc.

Assim, o empregador tem o poder-dever de exigir que seus empregados cumpram efetivamente essas normas de proteção, fazendo sua parte nessa ação coletiva para a prevenção de acidentes e adoecimentos.

Certo, mas onde entra a OBRIGATORIEDADE de receber a vacina?

Observa-se que todas as exigências acima expostas estão diretamente atreladas a saúde do colaborador, e, caso o empregador não o cumpra certamente sofrerá penalidades.

Neste sentido, se para preservar a saúde do colaborador, principalmente nas organizações em que são essenciais, é dever do empregado colaborar e fazer uso da vacinação, afinal, esta seria a orientação mais sensata e segura a ser seguida.

Contudo, e se ainda assim o colaborador se recursar a ser imunizado, como o setor de RH poderá auxiliar na intervenção e convencimento desse colaborador?

Orienta-se uma reunião de feedback “one on one”, se possível. A necessidade de tal atitude é eminentemente para preservar o emprego daquele colaborador e, acima de tudo, entender as razões de sua recusa.

Necessário também realizar campanhas em âmbito interno com profissionais habilitados a fim de promover palestras acerca da importância da vacinação, além da promoção de partilhas para ouvir e entender as dores dos colaboradores.

Após tais momentos, é importante analisar cada caso e tentar criar formas de se investir na educação daquele colaborador que se mostra contra a toda proposta de cura da humanidade. Se ainda assim, houver resistência, cairíamos numa possível rescisão por justa causa.

Mas cuidado empregador: neste momento é importante que o setor responsável esteja com vasto arcabouço probatório, seja ela na via documental ou testemunha, para se resguardar de uma possível ação contra a empresa, afinal, “prevenir é melhor que remediar!”

 

Fontes

1 – https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juizo-de-valor/vacina-contra-a-covid-19-nas-relacoes-de-trabalho-25012021
2 – https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10714502/artigo-444-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943

 

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