Quais são os requisitos da relação de emprego?

Depois da conquista da tão sonhada vaga de emprego, muitos se perguntam como a legislação do trabalho positiva a relação entre empregador e empregado. As principais perguntas podem aparecer logo na forma de contratação e como será possível requerer na justiça o vinculo empregatício, caso não tenha sua carteira de trabalho assinada.

Neste passo, importante ressaltarmos que para constituir um vínculo de emprego, é necessário que alguns pontos sejam atendidos e observados, são eles:

  1. SUBORDINAÇÃO: pelo próprio significado da palavra, é preciso que exista a figura de empregador e empregado, em outras palavras, é necessário que haja um controle de horários, imposição de regras, ordens, aplicação de suspensões, quando necessário, etc.
  2. PESSOALIDADE: significa que o empregado não poderá ser substituído por ninguém nas atribuições das suas funções. Isto é, sempre será ele o encarregado por realizar aquela tarefa pelo qual foi contratado não se fazendo substituir por outra pessoa.
  3. ONEROSIDADE: traduz-se por existir na relação uma contraprestação em dinheiro. Ou seja, o empregado dá a força de trabalho e o empregador fornece o pagamento do salário.
  4. NÃO EVENTUALIDADE: o trabalho deve ser contínuo. Não pode o empregado ir trabalhar somente quando desejar. Neste ponto, não se pode confundir a figura do empregado doméstico com o diarista. Aqui, teremos um texto especificamente sobre esse assunto.
  5. ALTERIDADE: os livros de direito do trabalho e os grandes estudiosos da área entendem que ainda é necessário ter este último requisito, uma vez que o empregador assume o risco do negócio – caso haja uma falência da empresa, por exemplo, o empregador deverá pagar todos os direitos de cada empregado contratado.

Todas essas características estão presentes do artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), conforme abaixo:

Art. 3º, CLT – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Para se pleitear na justiça o vínculo é necessário que se atenda todos os requisitos acima transcritos, do contrário SEU PEDIDO PODERÁ SER NEGADO, conforme decisão abaixo:

PASTOR EVANGÉLICO

VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica não foram preenchidos na hipótese, na medida em que as atividades desenvolvidas pelo autor eram baseadas em suas convicções religiosas e possuíam natureza espiritual e vocacional. O fato de ele perceber valores mensais durante o período em que exerceu esse mister não impõe o reconhecimento da relação empregatícia, pois as quantias foram pagas a título de ajuda de custo para a sobrevivência do ministro religioso e de sua família, visando possibilitar a sua dedicação ao oficio de sua fé. A subordinação não era jurídica mas decorrente dos próprios deveres religiosos. RO 0000336-10.2014.5.23.0111. 1ª Turma- PJe. Publicação 02/03/2015. Relator: Roberto Benatar.

Assim, antes de ingressar com uma ação judicial, avalie se os requisitos na sua relação de emprego estão sendo atendidos. Fique Atento!