O uso do fone de ouvido pelo operador de telemarketing configura insalubridade?

A legislação trabalhista aborda o tema insalubridade, de uma forma bem expressiva. Entre as diversas fontes do direito sobre o tema, existem discussões jurisprudenciais, doutrinárias e legislativas.

Mas na prática, você sabe o que é insalubridade?

Tomando por base o significado da palavra insalubridade, temos que insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.

Neste sentido, insalubridade é definida pelo grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada.

Então, quais atividades são consideradas insalubres?

São consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

Existe variação de pagamento de insalubridade, a depender do grau de agente nocivo?

Sim, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT, vejamos:

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Quais principais fontes do direito sobre a matéria?

A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores, além da própria CLT.

Como ocorrerá a comprovação do grau de insalubridade para fins de pagamento?

Conforme item anterior, a NR-15 já estabelece quais são os agentes considerados nocivos à saúde, logo, não será suficiente somente o laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, é preciso previsão expressão na norma regulamentadora.

Além disto, a atividade constante no laudo pericial deverá estar prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15.

Mas e o operador de telemarketing com o uso de fone de ouvido, tem direito ao benefício?

Não! Assim foi o julgamento do RR-1092-22.2013.5.02.0084, da 6ª Turma, sob a Relatoria do Ministro Augusto César, publicado no DEJT do dia 17/04/2020, ao afirmar que “é indispensável a classificação da atividade como insalubre pelo Poder Público, para fins de enquadramento da atividade ou operação como insalubre no rol oficial mantido pelo Ministério do Trabalho, logo, ao enfrentar a questão do ruído de fundo suficiente à caracterização da insalubridade, ficou decidido que o uso do fone de ouvido pelo profissional de telemarketing, por si só, NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.”.

Contudo, a decisão fez uma ressalva: “presente a avaliação pericial que constate, no caso concreto, a sujeição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, na forma do Anexo I da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento ao adicional”.

Do exposto, fique atento, para que a atividade de uso de fone de ouvido para operador de telemarketing seja considerada insalubre é preciso que esteja descrita na NR 15 da Portaria 3.214/78, ainda que seja determinado em perícia tal pagamento.

Fontes:

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/insalubridade.htm
http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras/norma-regulamentadora-n-15-atividades-e-operacoes-insalubres
http://www.tst.jus.br/jurisprudencia