MP 936 foi prorrogada! E agora? Como ficam os contratos, jornadas e salários?

Várias medidas provisórias foram sancionadas nesse período de quarentena, entre elas a nº 936 – a MP que suspendeu o contrato de trabalho e reduziu jornada e salários. Contudo, importante compreender o que seria uma Medida Provisória e por que elas podem ser prorrogadas.

Primeiro passemos ao ensinamento do que seria MEDIDA PROVISÓRIA?

Em linhas gerais, as Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Como o próprio nome nos explica, são normas provisórias que perderão sua eficácia ao longo do tempo, caso não sejam aprovadas.

Sabe-se, neste sentido, que apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária, tendo, portanto, prazo de validade para existir.

Dito isto, passemos ao outro ponto: e por que elas podem ser prorrogadas?

Necessário se valer do artigo 62 da Constituição Federal, vejamos:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

(…)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

(…)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

(…)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Ou de uma forma mais simples, entenda como funciona essa prorrogação:

O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Esclarecido tais pontos, questiona-se o que acontece quando há a prorrogação da MP 936?

A MP 936 passou a ter força desde sua publicação que se deu em 1º de abril de 2020, logo, teria que ter sido votada até o final do mês de maio do corrente ano a fim de se definir se ela se converteria ou não em lei. Como isso não aconteceu, ela ganhou mais uma “sobrevida” de 60 dias.

Mas e o teor da medida, permanece?

Grosso modo, esta medida prevê como já ensinado em artigos anteriores, da SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO e a REDUÇÃO SALARIAL E JORNADA dos empregados, que em regra só pode ser suspenso por até 60 (sessenta) dias, fracionados no máximo em dois períodos de 30 (trinta) e a redução salarial não pode passar de 90 dias no total.

Importante ressaltar aqui que tais prazos permanecem, não havendo, neste sentido, mudanças.

E quem ainda não aderiu a MP, agora é possível?

Sim! Agora com a prorrogação as empresas poderão aderir ao programa até o final de julho de 2020, podendo reduzir jornada e salário e suspender contratos de trabalho, observando, contudo, o prazo assinalado no tópico anterior – 60 DIAS PARA SUSPENSÃO e 90 DIAS PARA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO.

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art62

https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria