Empregada(o) Doméstica(o) e a aplicação da MP 936

Mais uma Medida Provisória foi aprovada e já entrou em vigor neste período de pandemia do coronavírus, trata-se da MP 936/2020. A medida saiu dia 01/03/2020 (quarta-feira) e já passa a vigorar pros atuais contratos de trabalho.

Vale ressaltar, não diferente da MP 927/2020 que também está em vigor, que esta nova MP tem caráter provisório e só terá eficácia para o período de calamidade pública – a pandemia do CORONAVÍRUS.

Logo, ela institui “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências”.

Em linhas gerais, a MP trás com principais características a SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO e a REDUÇÃO SALARIAL E JORNADA dos empregados.

A medida provisória é válida também para empregados domésticos?

Sim! Contudo, antes de adentrarmos ao tema, questiona-se, você sabe o que é EMPREGADO DOMÉSTICO?

Tal classe de empregado é aquela pessoa física (não pode ser pessoa jurídica) que presta serviço por mais de dois dias na semana em domicílio. Isto é, o enfermeiro, a secretária particular, o cuidador, ou qualquer outra prestação de serviço que ocorra no âmbito familiar, e seja contínua, classifica-se como emprego doméstico.

Neste sentido, como se aplica a redução contrato de trabalho para essa classe de trabalhadores?

Isto dependerá de qual ajuste empregado e seu empregador irá optar em fazer. Podendo variar, EXCLUSIVAMENTE, nos percentuais de 25%, 50% ou 70% nos salários. A base de calculo de acordo com o seguro-desemprego.

Sendo mais claro, vamos para um cálculo fácil:

Se o funcionário tiver um corte de 25%, receberá da seguinte forma:

  1. Redução de 75% do seu salário regular será pago pela empresa e mais 25% do valor do seu seguro-desemprego;
  2. Redução de 50% receberá metade do salário e metade do seguro;
  3. Redução salarial de 70% receberá 30% da empresa e 70% do seguro. 

Neste sentido, quem ganha mais terá uma redução maior, já que o seguro-desemprego é limitado a R$ 1.813,03 (teto). Para quem tem renda mensal de R$ 10 mil, por exemplo, a redução de 70% irá gerar, na prática, um corte de 57,3%.

Ficou confuso? Deixe-me explicar melhor, vamos nessa:

Atualmente, o seguro-desemprego tem três faixas, veja abaixo:

  1. Se a média dos três últimos salários for até R$ 1.599,61, o trabalhador receberá 80% dessa média;
  2. Se a média salarial for entre R$ 1.599,62 e R$ 2.666,29, o que exceder R$ 1.599,62 será multipicado por 0,5, e depois somado a R$ 1.279,69;
  3. E para quem tem média acima de R$ 2.666,29, o valor do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03 invariavelmente – NÃO AUMENTA!

Trocando em miúdos, se o empregado doméstico tiver redução de 50% da jornada e salário, o Governo pagará 50% do valor do seguro desemprego e os outros 50% será pago pelo empregador. Se o salário da empregada doméstica for de R$ 1200,00 fica da seguinte forma:

50% do seguro desemprego pago pelo Governo = R$ 522,50
50% do salário registrado em carteira pago pelo empregador = R$ 600,00
A empregada terá uma diferença de R$ 77,50 a menos do que o salário base, para isso o empregador pode optar por dar uma ajuda compensatória e pagar essa diferença.

E se o empregador optar por SUSPENDER o contrato?

Antes de tudo, pergunto: você sabe o que é SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

Se não ai vai uma dica – o S da palavra SUSPENSÃO se refere a SEM TRABALHO e SEM SALÁRIO, logo, o empregado não irá trabalho, portanto, não receberá do seu empregador.

Contudo, a MP deixa claro que ao empregado doméstico será pago pelo governo o valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), que corresponde ao salário mínimo da empregada doméstica, com base no seguro desemprego.

Isso não exclui uma ajuda EXTRA que deverá ser paga pelo empregador, tá?! Isto é, SE ELE REDUZIU A JORNADA E O SALÁRIO, O EMPREGADOR PODERÁ DAR UM VALOR A MAIS.

NÃO ENTENDI, E COMO SERIA? Nós explicamos:

A ajuda compensatória mensal, deverá ter:

  1. O VALOR DEFINIDO NO ACORDO INDIVIDUAL pactuado ou em negociação coletiva;
  2. TERÁ NATUREZA INDENIZATÓRIA (isto quer dizer que não irão incidir impostos, a exemplo do IMPOSTO DE RENDA. O valor será recebido em sua integralidade);
  3. NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO DEVIDO PELO EMPREGADOR, isto é, pro caso de rescisão ELA NÃO ENTRARÁ NA BASE DE CALCULO DA RESCISÃO.

Vou tocar agora num ponto DELICADO DA MEDIDA – A ESTABILDADE.

Pra quem não sabe, estabilidade é quando você não poderá ser DEMITIDIDO, com exceção de ter cometido FALTA GRAVE.

Isto é, quem aderir ao programa NÃO PODERÁ SER DEMITIDO NO MESMO PRAZO QUE ADERIU.

Exemplificando: se eu estou com redução salarial de 50% por dois meses. Eu fico ESTÁVEL por mais DOIS MESES. A mesma regra vale para o caso de suspensão.

E SE EU FOR DEMITIDO?

Seu empregador, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, ele pagará de indenização o valor de:

  1. CINQUENTA POR CENTO DO SALÁRIO a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de REDUÇÃO de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  2. SETENTA E CINCO POR CENTO DO SALÁRIO a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário IGUAL OU SUPERIOR A 50% E INFERIOR A 70%; ou
  3. CEM POR CENTO DO SALÁRIO a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 70% OU DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Pessoal, todos ACORDOS INDIVIDUAIS de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, DEVERÃO SER COMUNICADOS PELOS EMPREGADORES AO RESPECTIVO SINDICATO LABORAL, no prazo de até DEZ DIAS CORRIDOS, CONTADO DA DATA DE SUA CELEBRAÇÃO.

Então não esquece, tá?! Celebrou acordo, além dos dois dias e dos 10 dias pro Ministério da Economia.

Eu sei que é muito prazo, mas é só nesse período de calamidade. Segura ai, que vai passar. Estamos juntos!

E como informar para o Ministério da Economia?

Tenham em mãos os documentos abaixo:

  • Data de Admissão do funcionário
  • CPF do trabalhador
  • PIS do trabalhador
  • Nome do Trabalhador
  • Nome da Mãe Trabalhador
  • Data de Nascimento do Trabalhador
  • Últimos salário do Trabalhador
  • Tipo Adesão: irá informar se foi uma suspensão ou redução
  • Data do acordo
  • Percentual da Redução: 25%, 50%, 70%
  • Meses de duração do acordo
  • Dados financeiros para pagamento: somente se o empregado possuir conta bancária

A partir disto, você poderá acessar o site do Ministério da Economia e, se não tiver o cadastro, cadastre-se para poder abrir o sistema, feito isto, siga os passos abaixo:

  • Após entrar no sistema, aparecerá o termo de ciência sobre o programa, você pode ler o arquivo e se concordar, clicar em “aceito”;
  • Na página principal acesse “área do trabalhador” e clique em “benefício emergencial”;
  • Selecione “empregador doméstico” e em seguida em “novo trabalhador doméstico”;
  • Preencha todos os dados solicitados (utilizando os documentos da lista a cima);
  • Feito isso clique em “salvar”.

O trabalhador doméstico receberá tendo por base a média últimos três salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema e-social.

E qual o passo a passo de como informar a redução de salário e jornada no eSocial?

  • No menu “Empregados” você deve selecionar: Gestão dos Empregados > Selecione o Trabalhador > Dados Contratuais > Consultar ou Alterar Dados Contratuais;
  • O campo “Data de início de vigência da alteração” será a data de quando começará a redução da jornada, a data deverá ser informada;
  • Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em “Salvar”.

O empregador, no final do período de redução, deverá alterar o eSocial novamente para que jornada e salário sejam readequados.

Por fim, é de bom alvitre, que o empregador passe a utilizar o ponto eletrônico, facilitando tanto para o empregador quanto para a empregada, afinal, a mudança na jornada de trabalho pode bagunçar um pouco os horários.

Fontes:

https://blog.horadolar.com.br/reducao-de-salario-da-empregada-domestica/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm.