Coronavírus e meu emprego, o que poderá acontecer?

Fora divulgado nos principais meio de comunicação que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, nesta quarta-feira (11), o surto e a pandemia global do coronavírus. Algumas medidas devem ser adotadas, entre elas, a higienização do local de trabalho, a limpeza regulas das mãos, uso de máscaras bem como evitar multidões e a adoção da modalidade ‘home office’ ou o teletrabalho no caso de epidemia.

Mas e meu emprego, como fica?

Além da nota da OMS citada acima, no Brasil foi sancionada a Lei 13.979/2020, que trata acerca das medidas para enfrentamento da doença, entre elas, como seria regida a relação entre empregado e empregador.

Tomando por base a referida lei, temos o artigo 3º, parágrafo 3º, que aduz sobre a necessidade de faltas no trabalho, vejamos:

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
(…)

3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

Tem-se, neste sentido, que o período de ausência decorrente das medidas determinadas no referido dispositivo, serão consideradas faltas justificadas ao serviço público ou à atividade laboral privada.

Por outro lado, para o caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde. Que seria o direito ao auxílio doença, após os 15 primeiros dias de afastamento. Pagamento que deverá ser realizado pelo INSS.  A regra será válida tanto para os trabalhadores regidos pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social), quanto para o RPPS (Regime próprio da Previdência Social).

É sugerido, neste sentido, que as empresas adotem algumas medidas a fim de se evitar a expansão da doença, como:

  1. Teletrabalho: prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Neste caso, segundo o artigo 75-A da CLT, esta modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho podendo ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual;
  2. Férias Coletivas: caso seja pertinente e viável, poderá o empregador optar por esta modalidade, em comum acordo, com a sugestão da participação do sindicato da categoria;
  3. Fornecimento de Álcool e Máscaras: as empresas, com o fito de auxiliar na não propagação da doença, poderão distribuir álcool e máscaras a fim de se evitar a contaminação pela doença;
  4. Utilizar o Bom Senso: gestores e colaboradores devem utilizar a ajuda mútua, prezando em primeiro lugar, pela saúde da sua empresa e isto requer bom senso, diálogos e a adoção de medidas preventivas, conforme já orientado pelas normas das lei nº 13.979/2020, bem como a obediências dos artigos 483, c e 157, I e II da CLT.

 

De forma geral, vamos contribuir para que a pandemia não tenha tanta força como nos demais países do mundo, a exemplo da China, Itália, Coréia, etc., e fazer nossa parte de cidadão, sendo empáticos com a saúde mundial e do nosso ambiente de trabalho!