Carteira Verde e Amarela: o que mudou?

Vivenciamos, com o novo Presidente da República, uma mudança no cenário nacional. Junto com estas mudanças e com o objetivo de aquecer ainda mais a economia, progressivamente tem sido lançadas propostas de alteração na esfera trabalhista, dentre elas, a recente MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019.

Mas afinal, você sabe o que é MEDIDA PROVISÓRIA?

Bom, como próprio nome nos remete pensar, medida provisória é ato do PODER EXECUTIVO – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, sem força de lei, com prazo de validade para se extinguir, dependendo, portanto, de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. 

Dito isto, entre as propostas trazidas pela MP 905, temos a “famosa” CARTEIRA VERDE AMARELA, que traz, com o fito de aquecer o mercado de trabalho, mudanças relevantes nas relações de emprego, vejamos algumas:

1) Esse tipo de contrato somente poderá abarcar pessoas entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego na CTPS – veja que além do requisito de idade, temos a condição de ser o primeiro emprego. Portanto, para se enquadrar neste tipo de contrato, é preciso preencher os dois requisitos – idade e primeiro emprego.

2)   Um ressalva sobre o primeiro emprego: observe que não serão considerados primeiro emprego os contratos de menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente; e trabalho avulso – isto quer dizer que, caso você tenha tipo algum tipo dos contratos mencionados, é possível entrar com o beneficio da carteira verde e amarela, uma vez que eles não se enquadram na modalidade primeiro emprego.

3)   O novo formato somente poderá realizado para novos postos de trabalho – isto é, o empregador não poderá rescindir contratos antigos a fim de contratar novos empregados pela nova modalidade. Deverão ser vagas novinhas.

4)  Considerando o tópico anterior, percebe-se que a contratação para este modelo está limitada a 20% do total de empregados da empresa, com base na folha de pagamentos do mês corrente – ou seja, o empregador terá que limitar até 20% de empregados na nova forma de contratação, o objetivo é resguardar antigos empregados e limitar o benefício.

5)   Caso o empregado contratado por outras formas de contrato de trabalho, sendo ele dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador na nova modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de dispensa;

6)     Para as novas contratações, os trabalhadores poderão ter como salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.

E com relação às verbas rescisórias, existe mudança? Sim! Com a MP 95/2019, o empregado poderá receber o pagamento com o “fechar do mês” das seguintes parcelas: remuneração, 13º salário proporcional, e férias proporcionais com acréscimo de 1/3. Além disto, poderá receber, de forma gradual, a indenização do FGTS, que será de 20%, não mais 40%. Por falar em FGTS, atente-se, sua contribuição será de apenas 2%.

Atenção empregadores, as novas contratações não podem ser feitas a qualquer tempo sendo permitida somente entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022, ainda que o termo final do contrato ultrapasse 31 de dezembro de 2022, isto é, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador. Caso ultrapasse o prazo de 24 meses será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, perdendo os efeitos acima mencionados.

Logo, temos uma nova tentativa do atual governo de gerar novos empregados, desonerando sobremaneira alguns encargos ao empregador e buscando, dentre a classe mais jovem e sem nunca ter trabalhado, o ingresso ao mercado de trabalho. Lembre-se a MP tem um prazo para vigorar (120 dias), e na ausência de aprovação pelo Congresso Nacional, ela deixa de existir, no entanto, os contratos firmados no período da sua vigência, terão eficácia normal!

E você, acha que é uma boa alternativa de aquecimento da economia e da geração de novos empregos? Comenta pra gente!