A Medida Provisória do “CORONA VÍRUS” : Quais são seus direitos trabalhistas?

Em meio a tanta mudança em decorrência da pandemia que temos vivenciado, o direito tem buscado se amoldar a isto, trazendo, diplomas legais que facilitem na relação entre os indivíduos, entre eles entre empregador e empregado.

No domingo, dia 22/03/2020, entrou em vigor, a MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020, que rege as relações de trabalho. Para tanto, alguns pontos merecem ser levantados e explicados, conforme ponderações abaixo:

  • O parágrafo único do art. 1º da MP menciona que o estado de calamidade pública constitui hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT. Isto quer dizer que força maior é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Há necessidade, contudo, de atenção ao artigo 502 da CLT, que autoriza a dispensa do emprego por força maior somente se resultar no fechamento da empresa ou de um dos seus estabelecimentos;
  • Redução salarial:se falou sobre a possibilidade de reduzir salários, em razão da força maior, no percentual máximo de 25%, com redução da jornada correspondente e observância ao salário mínimo, enquanto perdurar a situação de força maior. Atentemos, contudo ao artigo 7º da Constituição Federal, que somente autoriza redução mediante convenção ou acordo coletivo; 
  • Possibilidade de acordo individual escrito:a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais respeitados os limites estabelecidos na Constituição: uma ressalva, neste ponto, é que os empregadores deverão ter o cuidado de formalizar o acordo individual por escrito, como determina a lei, sob pena de ser considerado inexistente o referido ajuste.
  • O artigo 3º traz um rol de medida que o empregador poderá adotar no trabalho, para preservar a relação empregado e empregador, vejamos:

 

4.1) o teletrabalho:

Regido pelo artigo 75-A da CLT e pela 11.347/2017. Durante o período do CORONA, poderá a seu critério, alterar o regime presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância (caput do art. 4º da MP);

  1. a) retorno ao trabalho presencial: o empregador poderá, a seu critério, determinar o regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos;
  1. b) dispensa de aditivo contratual: dispensa do registro prévio da alteração no contrato de trabalho. Atentemos que não tendo o aditivo formal (art. 75-C da CLT), as partes deverão combinar mesmo que verbalmente as tarefas a serem cumpridas pelo empregado;

d)regime de jornada: a medidaindica que o teletrabalho está excluído do regime legal de jornada, além disto,assegura que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;

e)prazo e forma de notificação da mudança: a MP estipula prazo de 48 horas de antecedência para notificar o empregado acerca da mudança envolvendo o teletrabalho, por escrito ou por meio eletrônico;

f)necessidade de fornecimento dos equipamentos e infraestrutura: caso o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura para trabalho a distância, empregador deverá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial. Caso não o faça estará à disposição do empregador e, portanto, deverá pagar as horas normalmente;

  1. g) a MP autoriza a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes;

i)não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing;

4.2)Antecipação de férias individuais:

a)Prazo e forma da comunicação: enquanto as férias da CLT são comunicadas por escrito, com antecedência de 30 dias (art. 135 da CLT), na MP a antecedência mínima será de 48 horas;

  1. b) Duração: as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos (art. 6º, § 1º, I, da MP);

c)concessão: por ato do empregado, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;

  1. d) prioridade para o grupo de risco: os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
  1. e) Suspensão de férias e licenças (empregados da saúde): o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas. Neste ponto o empregado está obrigado a atender tal convocação, sob pena de configurar falta grave, ainda que a MP não tenha feito referência a essa possibilidade;
  1. f) Prazo para pagamento: a MP flexibiliza tal regra prevendo a possibilidade do empregador quitar o terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, até 20 de dezembro. Diferente da regra dos dois dias previstos na CLT; 
  1. g) abono de férias: a conversão depende de concordância do empregador e, neste caso, o pagamento do abono também será feito até 20 de dezembro. Diferente do prazo de 15 dias antes do término do período aquisitivo previstos na CLT;
  1. h) O pagamento da remuneração das férias concedidas: em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
  1. i) hipótese de dispensa do empregado: o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias;

4.3)Férias coletivas: durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho;

  1. a) dispensa de notificações:ficam dispensadas, pela MP, a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional;

4.4)Aproveitamento e antecipação de feriados:

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Por exemplo: feriados como 7 de setembro, 15 de novembro, aniversário da cidade, dia da Consciência Negra e outros poderão ser antecipados. Atenção aos feriados não religiosos: O aproveitamento de feriados religiosos – estespoderão ser utilizados para banco de horas. Pro caso de religiosos é possível, mas dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito;

4.5)Banco de horas

O banco de horas exclusivo para essa situação pode ser ajustado no plano individual ou coletivo que o prazo máximo será de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Aderido ao banco de horas, a compensação de tempo poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias ou compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;

4.6)Jornada dos profissionais da saúde

É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

a)prorrogar a jornada de trabalho;

  1. b) adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado – atentos ao prazo de compensação que poderá ser no prazo de dezoito meses;

4.7) Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:

  1. a) Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Contudo esses exames devem ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Para exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos 180 dias;
  1. b) Treinamentos: indica que os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
  1. c) CIPA: comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública. Não há obrigatoriedade, com exceção do estabelecimento que esteja funcionando normalmente, a exemplo de hospitais, supermercados, farmácias, etc;

4.8)Suspensão do contrato para qualificação profissional: ARTIGO REVOGADO!

4.9) Do diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 

A MP suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. Neste caso empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020;

4.10) Prazo prescricional do FGTS:

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias;

4.11)Coronavírus e o acidente de trabalho

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;

4.12) Prorrogação de normas coletivas

A medida confere apenas ao empregador a oportunidade/faculdade de prorrogação da norma coletiva;

4.13)Restrições à fiscalização trabalhista

Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quando houver a) falta de registro de empregado, a partir de denúncias; b) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; c) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil;

4.14) Antecipação do abono anual em 2020: 

O pagamento do abono anual ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas. 

Por fim a MP se aplica a relação que envolve trabalho temporário e terceirização; trabalhadores rurais, no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias aos domésticos. 

 

Fique atento: a MEDIDA PROVISÓRIA só terá validade no período estipulado pela norma. Após isto, os direitos voltam a ser regidos pela CLT e pelas leis especificas já em vigor!