A empresa que eu trabalho faliu! E agora?

Neste período de pandemia do coronavírus, muitas empresas, infelizmente, estão tendo que fechar suas portas por não suportar o pagamento de funcionários, encargos tributários, entre outros ônus decorrentes de um vínculo empregatício. Por isto, trago aqui mais uma forma de ter o contrato de trabalho extinto, qual seja, por fechamento ou falência da empresa.

Mas afinal, você sabe como ficam os direitos trabalhistas em razão do falecimento ou fechamento da empresa?

Em linhas gerais, necessário destacar que quando há essa espécie de extinção contratual o empregado não deu causa para tanto, uma vez que o risco do negócio é somente do empregador. Sendo uma rescisão que se deu por iniciativa tão somente do empregador, serão devidas todas as parcelas decorrentes da extinção, quais sejam:

– Saldo de salários;
– Aviso prévio (conforme súmula 44 do TST);
– Férias vencidas ou proporcionais + 1/3;
– 13º salário proporcional;
– Multa de 40% sobre os valores depositados na conta do FGTS com a liberação do saldo existente nessa conta;

O grande cerne da questão está na verba definida por Aviso Prévio, uma vez que existe uma corrente minoritária que define que seu pagamento não seria devido.

Para esses estudiosos o contrato se extingue não por desejo do empregador, por exemplo, mas sim por ato estranho a sua vontade. Logo, uma vez que o ato não decorreu de ato voluntário, não há que se falar em pagamento da verba definida como aviso prévio tampouco as penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, conforme transcrição abaixo:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

– A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Contudo, existe outra corrente, sendo ela a majoritária, que afirma que o pagamento da multa é devida, afinal essa espécie de extinção de contrato de trabalho não se equipara à morte da pessoa física nem à força maior, logo, foi algo previsível pelo empregador (assumiu os riscos do negócio), tendo ele que arcar com todas as verbas transcritas acima.

Do exposto, a fim de se averiguar quais verbas devidas para o caso de qualquer rescisão e extinção do contrato, importante observar quem deu causa a ela. Se a rescisão deveu-se por fato alheio a vontade das partes, como é o caso de falecimento do empregador ou força maior, as verbas deverão ser reduzidas. Por outro lado, se a rescisão se deu por culpa de qualquer das partes, o pagamento das verbas rescisórias deverão ser feitas de forma integral a quem deu causa.

Então, caso teve seu contrato extinto em razão da extinção do contrato de trabalho por extinção, fechamento ou falência da empresa, busque seus direitos, prezando sempre em primeiro lugar pela composição ou consensualização entre empregador e empregado.

 

Fonte:

Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista/ Vólia Bomfim Cassar. – 16. Ed., ver. e atual – [2 Reimpr.] – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.