03 direitos que seu empregador não te disse e você precisa saber!

É de notório conhecimento que com a pandemia, algumas medidas na esfera trabalhistas foram tomadas, dentre elas, a vigência das MEDIDAS PROVISÓRIAS nº 927 e nº 936.

Foram vários os direitos adquiridos nas referidas medidas, contudo, muita dúvida tem surgido no que diz respeito ao desconto ou não dos salários dos empregados e se é possível trabalhar ainda que com o contrato de trabalho suspenso ou com jornada reduzida. Por isto, segue abaixo três dicas da possibilidade de desconto salarial:

01 – O empregador não poderá descontar salários do empregado de forma arbitrária: isto quer dizer que o desconto salarial deverá obedecer alguns requisitos previstos em lei.  Como exemplo de faltas justificadas e, por isso, não pode haver prejuízo no salário do colaborador, estão elencadas no artigo 473 da CLT:

Entre os motivos que justificam uma falta estão:

– doenças;
– consultas médicas;
– falecimento de cônjuge, irmãos, pais e filhos;
– casamento;
– nascimento de um filho;
– vestibular;
– doação de sangue anual;
– cadastramento eleitoral;
– entre outras.

Especificamente sobre as Medidas Provisórias, o empregador não poderá descontar do salário por livre e espontânea vontade, uma vez que, conforme assinalado, ele deverá se ater ao estipulado em lei.

Importante, neste sentido, averiguar qual medida ele tomou a fim de prosseguir com os contratos de trabalho neste período de calamidade pública. Exemplo: se o contrato tiver suspenso, o empregado ficará sem trabalhar, contudo receberá o salário, sempre tendo por base o valor do seguro desemprego, ou, se o empregado tiver a jornada e salário reduzido, caso falte de forma injustificada, poderá ter desconto, contudo, caso seja falta justificada, seguirá a regra do artigo 473 da CLT e o contrato não haverá desconto.

02 – Outro ponto importante é no que diz respeito à suspensão do contrato: caso o contrato de trabalho esteja suspenso, isto é, o empregado não estiver mais trabalhando, se eventualmente ela for convocado pelo seu empregador para prestar algum tipo de serviço, ele deverá receber o valor a título de horas extras. Reitero – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO o empregador NÃO PODERÁ TRABALHAR! Caso venha a trabalhar, deverá receber para tanto.

03 – Com a pandemia e o trabalho remoto, muito se tem usado ferramentas de serviço remoto, como WhatsApp, GoogleMeet, etc. Neste ponto, caso seja exigido que o empregador fique além da sua jornada de trabalho, deverá receber horas extras por ela. Vale uma ressalva aqui para o texto da Medida Provisória 927 que está em vigor desde o inicio da calamidade pública causado pela pandemia do Coronavírus.

Com a possibilidade e o aumento do uso do teletrabalho, houve uma ressalva neste tipo de entendimento, conforme redação abaixo:

Art. 4º

(…)

5º  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

 Logo, a observação aqui é incluir no acordo que, caso ultrapasse da jornada de trabalho, deverá o trabalhador responder pelas horas extras.

Assim, fique atento, caso tenha algum desses direito infringidos, busque ajude de uma profissional especializado na área.

 

Referências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm
https://bmsadvassociados.com.br/noticia/uso-de-whatsapp-fora-do-hor-rio-de-trabalho-gera-horas-extras