Venda Casada: não caia nesse golpe! | Tamyres Messias

Ocorre a venda casada quando a compra de um item é condicionada a aquisição de outro produto, isso é considerada prática abusiva pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor e consequentemente é proibida por macular a liberdade de escolha, sendo então um crime contra a ordem econômica e as relações de consumo.

Veja alguns exemplos de venda casada:

1) Empresa de eventos que exige a contratação de “parceiros” indicados por eles, como buffet ou banda e serviço de fotografia e filmagem;

2) Inclusão de garantia estendida na compra do produto, sem o consentimento do cliente.

3) Na abertura de conta bancária, incluir cartão de crédito sem solicitação do cliente;

4) Compra de carro com a entrega condicionada a aquisição de seguro;

5) Inclusão na fatura do cartão de crédito do chamado “seguro de perda ou roubo do cartão”, que não foi contratado.

6)  Empréstimo bancário que exige contratação de seguro de vida;

7) Obrigar o cliente a só consumir pipoca ou outros alimentos comprados no próprio cinema;

8) Atrelar a venda de lanches infantis a aquisição de brinquedo;

9) Exigência de consumação mínima em bares e restaurantes;

Vale ressaltar que não se deve confundir a venda casada com o fracionamento de produtos, como por exemplo, comprar unidades de palitos de fósforo fora da caixa, tendo em vista que o produto que se encontra dentro de sua embalagem original pressupõe a qualidade de armazenamento garantida pelo fabricante e que não deve ser violada. Assim como o lojista não é obrigado a vender somente a calça do terno.

Como se pode inferir, a venda casada é uma prática comum e que geralmente passa despercebida. Não seja induzido a comprar o que não deseja ou precisa, conheça e exerça os seus direitos.

 

Tamyres Messias é advogada, palestrante e pós-graduada em docência do ensino superior.

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