Quando tirar férias? Quem escolhe a data é o patrão | Marcelo Tajra

Para entender quando o trabalhador poderá tirar férias, primeiro é importante saber que existem dois períodos que se referem ao descanso anual remunerado. São eles: o período aquisitivo e o período concessivo.

O período aquisitivo são os 12 (doze) meses de trabalho em que o trabalhador adquire o seu direito às férias. Já o período concessivo são os 12 (doze) meses seguintes ao aquisitivo nos quais o trabalhador poderá tirar férias.

As dúvidas relacionadas às férias são comuns, já que o trabalhador acha que pode escolher o período que pode folgar. Na verdade, a empresa é quem define o período em que o empregado pode gozar as férias, tendo em vista sua conveniência financeira e sua necessidade do serviço prestado por aquele empregado.

Caso a empresa não conceda as férias ao empregado dentro do período, ficará sujeita ao pagamento das férias em dobro dos dias concedidos fora do referido período. Entretanto, para evitar conflitos, o ideal é que empresa e funcionário entrem em um acordo para que os dois sejam beneficiados e decidam qual o melhor período para que ele aproveite sua folga.


PERDA DAS FÉRIAS

Existem 04 (quatro) situações em que o empregado pode perder o direto de tirar férias:

1ª – Quando o empregado deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 dias subsequentes à sua saída;
2ª –  Quando o trabalhador que permanece em licença recebendo salários, por mais de 30 dias no período de um ano;
3ª – Quando o empregado não trabalha por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário;
4ª – Caso o empregado tenha ficado afastado do trabalho pelo INSS, por causa de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que não sejam meses contínuos.

Nesses casos, a Justiça do Trabalho entende que o trabalhador já obteve o período de descanso, e a empresa não tem obrigação de conceder novo descanso.


PERÍODO AQUISITIVO

As férias são adquiridas pelo empregado com sua assiduidade ao trabalho em um período de 12 meses, tendo como data-base a sua data de admissão. A cada mês trabalhado ou fração de mês igual ou maior que 15 dias, o trabalhador adquire 1/12 de férias proporcionais, que podem ter que ser pagas na rescisão contratual, se não for por justa causa.


REDUÇÃO DAS FÉRIAS POR FALTAS

As faltas podem reduzir o período de 30 dias de férias, na seguinte proporção:

– até 05 faltas anuais, o empregado tem direito a 30 dias de férias;

– de 6 a 14 faltas anuais, o empregado tem direito a 24 dias de férias;

– 15 a 23 faltas anuais, o empregado tem direito a 18 dias de férias; e

– 24 a 32 faltas anuais, o empregado tem direito a: 12 dias de férias.


FALTAS JUSTIFICADAS

A legislação considera faltas justificadas, que não contam para efeitos de aquisição das férias as seguintes faltas:

1) até 2 dias, devido ao falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a dependência econômica do trabalhador;
2) até 3 dias consecutivos, devido ao casamento;
3) 1 dia, pelo nascimento do filho e na semana deste;
4) 1 dia a cada 12 meses de trabalho para doar sangue voluntariamente;
5) até 2 dias, consecutivos ou não, para alistamento ou transferência eleitoral;
6) para comparecer a atividades militares obrigatórias na qualidade de reservista;
7) para realizar provas de vestibular;
8) para comparecer em juízo;
9) para participar em evento internacional na qualidade de representante da entidade sindical;
10) decorrente de licença-maternidade ou para realização de aborto;
11) por acidente de trabalho ou doença, devidamente atestados pelo INSS, até o máximo de 6 meses (obs.: mais de 6 meses é hipótese de perda de férias);
12) a não descontada do salário, ou seja, abonada pelo empregador;
13) devido a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou a prisão preventiva, caso impronunciado ou absolvido;
14) nos dias em que não houve serviço, até o máximo de 30 dias (obs.: mais de 30 dias, período remunerado vale como férias, sendo devido pelo empregador, entretanto, o terço adicional).


VENDA DAS FÉRIAS

O período máximo de férias permitido para venda é de 1/3 (um terço). Essa medida é possível desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador e a empresa não pode impor a venda desse período.

Caso o trabalhador opte pela venda, ele deverá comunicar a empresa até 15 dias antes da data do aniversário do contrato de trabalho. A partir daí o período de férias é acertado e a empresa deve pagar o valor proporcional aos dias que o funcionário vai trabalhar.


PARCELAMENTO DE FÉRIAS

Existem casos em que os trabalhadores podem dividir suas férias, mas isso depende de acordo com o patrão. É importante lembrar que essa situação só ocorre em casos de férias individuais, não vale para férias coletivas.

Mesmo assim a divisão terá que ser no máximo em 02 (dois) períodos, não podendo ser nenhum deles menor que 10 dias.


REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

As férias são remuneradas com base em todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente ao trabalhador, conforme os valores no mês da concessão, mais 1/3 (um terço) como adicional. O trabalhador, assim, recebe 4/3 (quatro terços) da sua remuneração, como mínimo legalmente garantido.

Nada impede que o contrato de trabalho ou norma coletiva aumente o adicional, mas ele não pode ser reduzido, dada a natureza de norma de ordem pública das férias.


Marcelo Tajra Hidd Filho é advogado em Teresina/PI,
especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial.

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