Nova Lei da Gorjeta – o que muda para o consumidor | Tamyres Messias

No dia 13 de março do corrente ano, o atual presidente Michel Temer sancionou a chamada “Lei de Gorjetas”, que finalmente regulamenta esse tipo de gratificação, mas o que mudou para o consumidor com o advento dessa lei? NADA!

Ocorre que essa lei veio para regulamentar a relação entre empregador e empregado, ou seja, garçom e dono do estabelecimento, não atingindo os consumidores. Assim, o pagamento da gorjeta pelo consumidor continua sendo facultativa, o cliente do estabelecimento só paga se quiser, é como um “agrado” ao garçom pelo bom atendimento. Também a proporção da gorjeta é a escolhida pelo cliente, não precisa ser a que o estabelecimento tabela, como o famoso 10%.

“Garçom troca o DVD que essa moda me faz sofrer e o coração não guenta. Desse jeito você me desmonta, cada dose cai na conta e os 10% aumenta”. Esse é o trecho de uma música famosa da dupla sertaneja Maiara e Maraisa, mas não se deixe enganar, os 10% só aumenta se o consumidor quiser, não é o bar ou a casa noturna que estabelece a porcentagem, é o seu bolso.

Quem frequenta bares, casas de show e restaurantes costuma se deparar não só com a frase “cobramos 10%”, que já vimos não ter nenhuma obrigatoriedade, como também com o aviso: “cobramos couvert”.

Existem dois tipos de couvert que pode ser tanto a consumação de alimentos considerados petiscos ou entradas, que se não forem expressamente pedidos pelo consumidor ou esse for servido sem que o cliente seja avisado, pode se considerar amostra grátis, não sendo o consumidor obrigado a pagar, e o couvert artístico que é um valor fixo para atrações referentes à música ao vivo (nunca apresentação de DVD em telões, por exemplo).

No tocante ao couvert artístico, também prevalece que só pode ser cobrado se o cliente for imediatamente avisado quando adentrar ao local ou essa informação estiver escrita de forma clara e visível, evitando assim aquela desagradável surpresa de uma cobrança a mais na conta.

Outra prática considerada abusiva, mas que infelizmente é muito corriqueira, é a cobrança de consumação mínima para que o cliente permaneça no local (geralmente bar e casa noturna), sobre isso o Código de Defesa do Consumidor expressa que:

“Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

Também vale ressaltar que qualquer tipo de estabelecimento deve possuir um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, qualquer dúvida consulte-o e divirta-se sempre consciente dos seus direitos.

 

 

Tamyres Messias é advogada, palestrante e pós-graduada em docência do ensino superior.

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