Horas Extras: quais são meus direitos? | Marcelo Tajra

No Brasil, a legislação trabalhista como regra o trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, no máximo. Há casos especiais em que o trabalho pode ser no regime de trabalho de 12 horas com folga nas 36 horas seguintes e até mesmo o regime de 6 horas diárias.

Entretanto, dependendo da necessidade da atividade laboral, o empregador por exigir de forma excepcional, que o empregado exerça suas funções após o término da sua jornada diária, é o caso da chamada “hora extra”.

Quando isso ocorre, o trabalhador tem direito a receber por esta hora trabalhada, além do adicional no valor de 50% em dias normais ou 100% nos dias de feriado. Caso a hora extra ocorra em horário noturno, o adicional noturno (20% do salário-base) deve ser incluído na base de cálculo da respectiva hora extra noturna.

Na mesma jornada de trabalho, o empregador não pode exigir mais do que 2 horas extras, fincando sujeito ao pagamento de multa destinada ao Governo Federal.

Caso o empregado trabalhe mais do que 2 horas, além de sua jornada normal, deverá receber pelas horas trabalhadas com o respectivo adicional de hora-extra.

PRORROGAÇÃO DE JORNADA
É possível haver prorrogação da jornada de forma eventual e de comum acordo entre o empregado e a empresa. Desde que não ultrapasse o limite de até 2 horas diárias, não precisa de previsão em acordo coletivo, basta o simples acordo individual.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA
No caso de compensação de jornada é diferente da prorrogação de jornada. Ocorre no bloco semanal ou no banco de horas. Pode ser realizada para que a empresa não remunere o empregado em dinheiro pelas horas extras trabalhadas, mas conceda abatimentos nas outras horas que deveriam ser trabalhadas. Pode ser concedida para que o trabalhador saia mais cedo ou chegue mais tarde. Deve ser compensada na mesma semana, sob pena de ter a incidência do adicional de hora extra. No caso de Banco de Horas, precisa de autorização de norma coletiva ACT ou CCT.

SERVIÇO EXTERNO
Os empregados que prestam serviços externos e incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras. Entretanto, o fato de o empregado trabalhar fora da empresa não permite que a empresa aumente sua jornada de trabalho. Para saber se este empregado tem direito ao recebimento de horas extras, é necessário analisar o caso concreto.

TRABALHO DA MULHER
Quando uma empresa exigir que uma trabalhadora mulher realize horas extras, deverá conceder intervalo de 15 minutos entre o término de sua jornada normal e o início do cômputo da hora extraordinária. Este intervalo de 15 minutos também deve contar como hora extra.

Caso a mulher esteja em período de amamentação (até que seu filho complete 3 meses de vida), tem direito a 2 intervalos, cada um de 30 minutos, para que amamente seu filho. Em regra, essa concessão diz respeito às empresas que disponibilizam creches próximas ao local de trabalho. Mesmo que esse não seja o caso da empresa, a mulher persiste com esse direito e, caso a empresa não conceda, pode ser requerido judicialmente.

TRABALHO DO MENOR
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, em casos de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa. Nesse caso de necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10  dias no caso de empregados maiores e 48 horas no caso de empregados menores.

CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE
Os gerentes, assim considerados quem exerce cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

Nem todo empregado que recebe gratificação de função é obrigado a trabalhar além de sua jornada de trabalho sem receber o adicional de hora extra, é preciso analisar cada caso. É muito comum as empresas estipularem gratificações de 40% aos empregados que são líderes de setor e obriga-los a trabalhar sem pagar as horas extras. Muitas vezes esses colaboradores recebem funções com o nome de coordenador, chefe, líder, supervisor…enfim.

A gratificação não altera a jornada de trabalho.

PRONTIDÃO
Quando o trabalhador está nas dependências da empresa, mesmo sem desenvolver alguma atividade laboral, mas fica à disposição do empregador, aguardando suas ordens para que inicie o trabalho de forma imediata, persiste o direito ao recebimento de horas extras mais o adicional de horas extras no valor de 2/3 desta hora.

SOBRE AVISO
Quando o trabalhador está em casa, mesmo sem desenvolver alguma atividade laboral, mas fica à disposição do empregador, seja aguardando uma ligação ou outra comunicação qualquer para que inicie o trabalho de forma imediata, persiste o direito ao recebimento de horas extras mais o adicional de horas extras no valor de 1/3 desta hora.

TRABALHO EM CASA
Nos casos em que o empregado realiza seu trabalho em casa, é possível que reste caracterizado a prática de horas extras. O fato de o empregado trabalhar em casa (home office) não altera a jornada de trabalho a que foi contratado. Não há diferença entre o trabalho realizado nas dependências da empresa para o trabalho realizado no domicílio do empregado. Portanto, caso este empregado ultrapasse sua jornada de 8 horas diárias, terá direito ao recebimento de horas extras com o respectivo adicional de, no mínimo, 50%.

Marcelo Tajra Hidd Filho é advogado em Teresina/PI, especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial.

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