A Periculosidade do Segurança Pessoal e/ou Patrimonial | Marcelo Tajra

O profissional de segurança pessoal e/ou patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade, devido sua exposição aos riscos de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Assim, existindo risco concreto de violência física para o profissional, deve ser concedido o adicional de periculosidade, independe do local de trabalho (clubes, eventos, festas, bares, restaurantes, escolas, hospitais ou bancos).

O adicional de periculosidade que este profissional tem direito, é estabelecido pelo art. 193, II da CLT, e no Anexo 03, da NR 16, aprovada pela Portaria 1.885/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego.

O adicional de periculosidade representa 30% (trinta por cento) da remuneração, independentemente do tempo de exposição ao perigo, eventual ou não, já que o sinistro não avisa a hora de sua ocorrência.

Entretanto, é muito comum empresas contratarem profissionais de segurança anotando uma função com outra denominação (ex.: porteiro, vigia ou agente de portaria), buscando o pagamento de salário inferior ao da categoria, além do não pagamento do adicional de periculosidade, além dos reflexos e outros direitos.

Essa conduta é fraudulenta, podendo sair muito mais caro para empresa do que a regularização da contratação deste profissional com a real função que ele exerce. Para tanto, é recomendado que a empresa consulte um advogado trabalhista sobre os custos e a viabilidade jurídica da regularização desta situação.

Marcelo Tajra Hidd Filho é advogado em Teresina/PI, especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial.

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